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O conteúdo do Abaixo-Assinado é o seguinte

por vianadoalentejoja, em 23.03.14

(Transcrição do Abaixo-Assinado) 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, o grupo de cidadãos do Concelho de Viana do Alentejo do presente abaixo-assinado, vem por este meio pedir a Vª Exa a revisão e alteração do PDMVA nomeadamente o Artigo 33º que se refere às Pecuárias Caseiras, que pela sua leitura proíbe a existência de animais de exploração caseira tais como Galinhas, Coelhos, Patos, borregos, Burros, Cavalos e outros, dentro da malha urbana. 
Face à realidade do meio ambiente onde estamos inseridos e onde esta prática é comum e secular, sempre existiram animais nos quintais mais precisamente pequenas criações, para consumo próprio.
Para qualquer Esclarecimento sobre esta proposta, pode contactar o primeiro subscritor, Luis Miguel Fialho Duarte, para o n. Telm. 962420805
Artigo 33.o (Existente) no PDMVA Pecuárias caseiras
1 — Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar o meio ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 1 porco de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves; 
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
2 —As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma
licença renovável anualmente.
3 —A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
b) Localizem-se fora de espaço urbano e urbanizável, estando afastadas, no mínimo, 500 m de qualquer zona residencial;
c) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
d) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
4 — A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
5 — No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido em c2), compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Proposta de Alteração: Ao artº 33 do PDMVA, Pecuárias Caseiras
1 — Pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras,1 varrasco e 1 porco de engorda; (Retirar do Artº 33)
Aviários que comportem até 30 aves;
Cuniculturas que comportem até 30 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais; (Retirar do Artº 33)
Instalações de ovinos e caprinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais. (Englobar no ponto dos ovinos.)
Equídeos, deste que considerados em vias de extinção ou protegidos e de turismo, até 2 animais. Salvo raras excepções, para animais de interesse publico e com as devidas condições de salubridade. 
2 —As pecuárias referidas nas alíneas anteriores só são autorizadas após avaliação do local, sendo o alvará sanitário substituído por uma
Licença renovável anualmente.
3 —A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água pública ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação; (Retirar do Artº 33)
Localizem-se fora de espaço urbano e urbanizável, estando afastadas, no mínimo, 500 m de qualquer zona residencial; (Retirar do Artº 33)
b) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c) Que sejam em espaço de preferência abertos e tenham no mínimo 20m2. Sendo que nesta situação só será permitido ter aves, e terá que ser reduzido o número consoante a área. 
d) A posse até 5 aves seja isenta de qualquer licença.
No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico. (Retirar do Artº 33)
4 — A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
5 — No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido em c2), compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

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25 comentários

De Anónimo a 28.03.2014 às 09:44

Os Coronéis movimentam-se com os seus apaniguados. Querem recuperar o controlo absoluto de Viana. A vidinha está má e deixaram de haver favores né?

De o burro sou eu a 04.04.2014 às 19:12

O fracos Socialistas no seu melhor, deturpar só porque não foi uma iniciativa deles. Sempre foi assim. E só tenho pena de Homens como o Bengalinha se tenham deixado enrolar por essa corja de gentinha, esses sim uma cambada de interesseiros.

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